Art. 12. A gratificação de incentivo à especialização se dará da seguinte forma:
I pela conclusão de especialização “lato sensu”, mestrado e doutorado, correspondente a 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do vencimento básico, respectivamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5º, incisos III, IV, V e VI, desta Lei Complementar;
II pela conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo MEC, especialização “lato sensu” e mestrado, correspondente a 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento básico, respectivamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5º, inciso II, desta Lei Complementar;
III pela conclusão de ensino médio, de curso de nível superior e especialização latu sensu, correspondente a 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento básico, respectivamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5º, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 1º. Os percentuais das gratificações previstas neste artigo não serão cumulativas e serão limitadas a uma formação técnica, curso superior ou especialização, devendo o curso de especialização “lato sensu”, mestrado e doutorado, ser na área de saúde com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 2º. Para a concessão da Gratificação de Incentivo à Especialização, deverá o servidor estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde ou, se lotado em outra Secretaria, esteja no exercício regular das atribuições do cargo, com desempenho na atividade típica da área de saúde.