Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de garantir a regular manutenção dos serviços públicos municipais de saúde, principalmente nas atividades prioritárias e indispensáveis na área assistencial e de vigilância, nos serviços especializados de exames complementares por imagem e consultas médica psiquiátrica em saúde mental, na estratégia de saúde da família e nos serviços de urgência e emergência, quando da deficiência de recursos humanos, a processar o pagamento de plantões extras aos profissionais da área de saúde, conforme Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§1º. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se como profissionais da área da saúde os servidores públicos municipais lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. A soma dos plantões extras não poderá ultrapassar:
I 50 horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 20 horas semanais;
II 40 horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 30 horas semanais;
III 30 horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 40 horas semanais.
§3º. O pagamento dos plantões extras será processado em folha de pagamento, no mês imediatamente posterior ao de sua realização, mediante informação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme definido em regulamento.
§4º. O plantão extra será custeado com recurso do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de dotação orçamentária própria.
§5º. O servidor que auferir vantagem pecuniária relacionada ao plantão extra de que trata este artigo não fará jus ao pagamento de Adicional por Serviço Extraordinário ou Adicional Noturno.