Art. 19. A evolução funcional nos cargos ocorrerá mediante progressão horizontal, conforme a tabela constante no Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII – DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 19 do PCCR da Saúde de Porto Velho
Lei Complementar nº 390/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial