Art. 34. Aos servidores que na data de publicação desta Lei Complementar estiverem percebendo as gratificações extintas por esta Lei, fica assegurada a percepção de seus respectivos valores, até a data de seus enquadramentos neste plano de carreira, salvo as gratificações previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 302, de 04 de abril de 2008 e para os ocupantes do cargo de médico.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 do PCCR da Saúde de Porto Velho
Lei Complementar nº 390/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial