Art. 29. As gratificações previstas no artigo 11, inciso I, inacumuláveis entre si, têm caráter permanente.
Parágrafo único Fica facultado ao servidor público municipal optar pela incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no artigo 11, incisos II e III, desta Lei Complementar, conforme Art. 15, § 4º, da Lei Complementar n. 227, de 10 de novembro de 2005.