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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 do PCCR da Saúde de Porto Velho

Lei Complementar nº 390/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 36. Aos ocupantes de empregos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde de que trata a Lei Complementar nº 174 de 12 de novembro de 2003, aplica-se para fins remuneratórios a Tabela de Vencimentos do Anexo II, na Classe A, Referência I.

§ 1º. Os empregados públicos previstos no caput deste artigo, no período de 1º de junho de 2010 a 31 de outubro de 2010, serão regidos pela Tabela de Vencimento Transitória do Anexo VI, Classe A, referência 1.

§ 2º. Aos ocupantes de empregos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que na data de publicação desta Lei Complementar estiverem percebendo as gratificações extintas por esta lei, fica assegurada a percepção de seus respectivos valores, até a entrada em vigor dos efeitos financeiros deste plano de carreira.

§ 3º. Estende-se aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo, os direitos e vantagens previstos nos artigos 11, inciso III, artigo 12, inciso III e artigo 13, inciso I, desta Lei Complementar.

§ 4º. aplica-se aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo o disposto no artigo 10, § 2º, desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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