Art. 36. Aos ocupantes de empregos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde de que trata a Lei Complementar nº 174 de 12 de novembro de 2003, aplica-se para fins remuneratórios a Tabela de Vencimentos do Anexo II, na Classe A, Referência I.
§ 1º. Os empregados públicos previstos no caput deste artigo, no período de 1º de junho de 2010 a 31 de outubro de 2010, serão regidos pela Tabela de Vencimento Transitória do Anexo VI, Classe A, referência 1.
§ 2º. Aos ocupantes de empregos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que na data de publicação desta Lei Complementar estiverem percebendo as gratificações extintas por esta lei, fica assegurada a percepção de seus respectivos valores, até a entrada em vigor dos efeitos financeiros deste plano de carreira.
§ 3º. Estende-se aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo, os direitos e vantagens previstos nos artigos 11, inciso III, artigo 12, inciso III e artigo 13, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 4º. aplica-se aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo o disposto no artigo 10, § 2º, desta lei.