Art. 5º. Os cargos dos Profissionais da Saúde da Rede Pública do Município de Porto Velho são estruturados em 06 (seis) Classes, com 15 (quinze) referências, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, na seguinte forma:
I Classe A, que corresponde aos cargos públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviço da Saúde, Auxiliar de Serviços Veterinários, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia, Agente Comunitário de saúde, Agente de Combate às Endemias, que exigem formação de nível fundamental completo e/ou curso técnico.
II Classe B, que corresponde aos cargos públicos de: Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em Higiene Dental e Técnico em Laboratório, que exigem formação de nível médio completo e curso técnico;
III Classe C, que corresponde aos cargos públicos de: Biomédico, Administrador Hospitalar, Bioquímico, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Biólogo, Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo, Terapeuta Ocupacional e Zootecnista, que exigem formação de nível superior, de acordo com Lei específica;
IV Classe D, que corresponde ao cargo público de: médico veterinário, que exige formação de nível superior, de acordo com Lei específica;
V Classe E, que corresponde ao cargo público de: médico, que exige formação de nível superior, 20 horas semanais, de acordo com Lei específica;
VI Classe F, que corresponde ao cargo público de: médico, que exige formação de nível superior 40 horas semanais, de acordo com Lei específica.
§ 1º. Cada carreira desta Lei Complementar é estruturada em uma única classe.
§ 2º. A classe das carreiras dos Profissionais da Saúde desdobra-se em 15 (quinze) referências sucessivas, indicadas por algarismo romano escalonadas de "I" a "XV", que constituem a linha de progressão, conforme Anexo II desta Lei Complementar.