Art. 11. São asseguradas aos profissionais da saúde, de que trata esta Lei Complementar, desde que em efetivo exercício na área de saúde, as seguintes gratificações:
I Gratificação de Incentivo à Especialização;
II Gratificação de Incentivo à Atividade: no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), destinada exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social, Psicólogo e Fonoaudiólogo, no regular exercício das atribuições do cargo.
III Gratificação de Localidade.