Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I Sistema Único de Saúde (SUS): conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas nesse conceito as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saúde;
II Rede Pública Municipal de Saúde: instituições e Órgãos que realizam atividades de saúde em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
III Profissional de Saúde: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde.