Art. 26 As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Decreto observarão as seguintes regras:
I as parcerias que tenham por objeto atividade deverão ser rescindidas unilateralmente pela Administração Pública no prazo de até 01 (um) ano e 06 (seis) meses contado da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II as parcerias que tenham por objeto projeto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração até a conclusão do ajuste.
§ 1º Entende-se como atividade o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil, nos termos do inciso III-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
§ 2º Entende-se como projeto o conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil, nos termos do inciso III-B do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Administração Pública deverá garantir que o chamamento público e a celebração de novos ajustes sejam concluídos antes da rescisão das parcerias que estejam sendo executadas no período.
§ 4º