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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26 As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Decreto observarão as seguintes regras:

I as parcerias que tenham por objeto atividade deverão ser rescindidas unilateralmente pela Administração Pública no prazo de até 01 (um) ano e 06 (seis) meses contado da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

Redação dada pelo Decreto nº 17.363 de 27 de janeiro de 2017

II as parcerias que tenham por objeto projeto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração até a conclusão do ajuste.

§ 1º Entende-se como atividade o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil, nos termos do inciso III-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.

§ 2º Entende-se como projeto o conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil, nos termos do inciso III-B do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Administração Pública deverá garantir que o chamamento público e a celebração de novos ajustes sejam concluídos antes da rescisão das parcerias que estejam sendo executadas no período.

§ 4º

Revogado pelo Decreto nº 17.363, de 27 de janeiro de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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