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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO

Art. 24 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24 O CONFOCO/BA será composto de 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da sociedade civil, todos nomeados por ato do Governador do Estado para cumprirem mandato de 04 (quatro) anos.

Redação dada pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e distribuídos da seguinte forma:

I 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;

II 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

III 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto 20.669 de 26 de agosto de 2021

IV 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

V 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VI 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

Redação dada pelo Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023

VII 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

Redação dada pelo Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023

VIII 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Raciale dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Redação dada pelo Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023

IX 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;

Redação dada pelo Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023

X 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

Redação dada pelo Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023

XI 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural.

Acrescido pelo Decreto nº 22.054 de 19 de maio de 2023

§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas, conforme regras e critérios estabelecidos pelo CONFOCO/BA e indicarão os seus respectivos representantes, titulares e suplentes.

Redação dada pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025

§ 3º Os membros do CONFOCO/BA serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 4º A Presidência do CONFOCO/BA será exercida, alternadamente, dentro de um mesmo mandato, por representantes da sociedade civil e por representantes do Poder Público, por meio da SERIN.

Redação dada pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025

§ 5º Quando a Presidência do CONFOCO/BA for ocupada por representante do Poder Público, por 02 (dois) anos dentro de um mesmo mandato, a Vice-Presidência será ocupada por representante da sociedade civil, pelo mesmo período e vice-versa, buscando atuação conjunta no exercício de suas funções.

Redação dada pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025

§ 6º O CONFOCO/BA poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.

§ 7º

Revogado pelo Decreto 23.815 de 27 de junho de 2025

§ 8º A participação no CONFOCO/BA não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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