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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

Art. 5º do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º O titular máximo do órgão ou entidade da Administração Pública da área responsável, ao decidir sobre a celebração de parcerias, considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade pública para instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, e na legislação específica.

Parágrafo único A Administração Pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo, nos limites da programação orçamentária e financeira de seus órgãos ou entidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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