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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO PLANO DE TRABALHO

Art. 12 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12 Os custos indiretos necessários à execução da parceria, de que trata o inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do seu objeto, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, conforme definido em Instrução Normativa. Paragrafo único - A previsão de custos indiretos no plano de trabalho implicará em análise motivada, quanto à vantajosidade da celebração da parceria para o Estado, tendo em vista a relação custo-benefício e a possibilidade de execução direta da política pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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