Art. 19 A Administração Pública apreciará a prestação de contas apresentada nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 deste Decreto.
§ 1º Nas parcerias com valor global até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a análise dos documentos constantes do § 2º do art. 18 deste Decreto somente será realizada nas seguintes hipóteses:
I descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
II indícios de irregularidade na aplicação dos recursos.
§ 2º A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período.
§ 3º A Administração Pública deverá considerar, ainda, em sua análise, os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.