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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19 A Administração Pública apreciará a prestação de contas apresentada nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 deste Decreto.

§ 1º Nas parcerias com valor global até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a análise dos documentos constantes do § 2º do art. 18 deste Decreto somente será realizada nas seguintes hipóteses:

I descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;

II indícios de irregularidade na aplicação dos recursos.

§ 2º A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período.

§ 3º A Administração Pública deverá considerar, ainda, em sua análise, os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

I relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

II relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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