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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17 A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas, observadas as regras constantes na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º A priorização do controle de resultados não dispensa o exame acerca da regularidade da aplicação dos recursos públicos transferidos, devendo a prestação de contas conter elementos que possibilitem a aferição do nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a conformidade dos dados financeiros e o cumprimento das normas pertinentes, nos termos do § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.

§ 2º Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante apresentar prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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