Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 A prestação de contas a ser apresentada pelas organizações da sociedade civil, relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento, dar-se-á mediante a apresentação do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira.

§ 1º O relatório de execução do objeto conterá:

I descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

II demonstração do alcance das metas;

III documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação;

IV documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;

V justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas;

VI relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

VII plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários ao aprimoramento da execução do objeto, quando identificadas oportunidades de melhoria.

§ 2º O relatório de execução financeira deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I demonstrativo de execução das receitas e despesas;

II relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;

III comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV extratos da conta bancária específica;

V memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

VI comprovantes das despesas realizadas;

VII comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal da entidade;

VIII análise das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar a explicação dos fatos relevantes.

§ 3º A organização da sociedade civil prestará contas final da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do término da vigência da parceria.

§ 4º Se a duração da parceria exceder 01 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

§ 5º Os termos de fomento e colaboração poderão prever prestações de contas parciais, em periodicidade inferior a 01 (um) ano, tendo em vista as especificidades do objeto da parceria.

§ 6º A apresentação dos documentos indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo não obsta que a Administração Pública solicite outros documentos necessários à avaliação e monitoramento da execução da parceria, conforme as especificidades de seu objeto, desde que previstos no plano de trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos