Art. 18 A prestação de contas a ser apresentada pelas organizações da sociedade civil, relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento, dar-se-á mediante a apresentação do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira.
§ 1º O relatório de execução do objeto conterá:
I descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II demonstração do alcance das metas;
III documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação;
IV documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
V justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas;
VI relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VII plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários ao aprimoramento da execução do objeto, quando identificadas oportunidades de melhoria.
§ 2º O relatório de execução financeira deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativo de execução das receitas e despesas;
II relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;
III comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV extratos da conta bancária específica;
V memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
VI comprovantes das despesas realizadas;
VII comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal da entidade;
VIII análise das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar a explicação dos fatos relevantes.
§ 3º A organização da sociedade civil prestará contas final da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do término da vigência da parceria.
§ 4º Se a duração da parceria exceder 01 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 5º Os termos de fomento e colaboração poderão prever prestações de contas parciais, em periodicidade inferior a 01 (um) ano, tendo em vista as especificidades do objeto da parceria.
§ 6º A apresentação dos documentos indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo não obsta que a Administração Pública solicite outros documentos necessários à avaliação e monitoramento da execução da parceria, conforme as especificidades de seu objeto, desde que previstos no plano de trabalho.