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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 16 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, devendo constar em edital, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, observadas as regras dispostas no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.

§ 1º A inadmissibilidade de execução da parceria por meio da atuação em rede deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente e prevista no edital.

§ 2º Tratando-se de parcerias celebradas com dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, definidas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a atuação em rede dependerá de previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.

§ 3º A organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede fica obrigada a exigir que a entidade executante possua regularidade jurídica e fiscal compatível com as exigidas para celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração.

§ 4º Dentre os elementos necessários à aferição da situação de regularidade jurídica e fiscal mencionada no § 3º deste artigo, a organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede deverá exigir a apresentação de termo de declaração subscrito pelo dirigente máximo da entidade executante e não celebrante, sob as penas da lei, no sentido de que esta não incorre em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º O termo de atuação em rede somente produzirá efeitos perante a Administração Pública, se procedida a comunicação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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