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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS

Art. 2º do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º O regime jurídico de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tem, como fundamentos, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:

I o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

II a solidariedade, a cooperação, o respeito à diversidade sem discriminação ou distinção de raça, cor, gênero, orientação sexual, credo religioso ou político, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;

III a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;

IV o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

V a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

VI a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;

VII a promoção e a defesa dos direitos humanos;

VIII a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

IX a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

X a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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