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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO PLANO DE TRABALHO

Art. 14 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 14 Aprovado o plano de trabalho, a organização da sociedade civil será convocada para assinar o instrumento da parceria.

Parágrafo único Os termos de fomento e os termos de colaboração deverão ser assinados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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