Art. 11 O plano de trabalho observará as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, sem prejuízo da obediência às normas de controle interno e externo, devendo contemplar os elementos mínimos previstos no art. 22 da referida Lei, além daqueles definidos em Instruções Normativas.
§ 1º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e condições constantes no edital, quando for o caso.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Administração Pública Estadual poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho a fim de adequá-lo à proposta e aos termos e condições do edital.
§ 3º Os custos diretos, e os indiretos quando previstos, deverão ser expressamente detalhados e fundamentados no plano de trabalho.
§ 4º A Administração Pública Estadual analisará obrigatoriamente a adequação dos valores estimados na proposta de plano de trabalho, em especial quanto à compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado.
§ 5º O plano de trabalho, quando envolver construções ou reformas, deverá ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
§ 6º O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da eficiência, economicidade, isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.