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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO PLANO DE TRABALHO

Art. 11 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11 O plano de trabalho observará as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, sem prejuízo da obediência às normas de controle interno e externo, devendo contemplar os elementos mínimos previstos no art. 22 da referida Lei, além daqueles definidos em Instruções Normativas.

§ 1º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e condições constantes no edital, quando for o caso.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Administração Pública Estadual poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho a fim de adequá-lo à proposta e aos termos e condições do edital.

§ 3º Os custos diretos, e os indiretos quando previstos, deverão ser expressamente detalhados e fundamentados no plano de trabalho.

§ 4º A Administração Pública Estadual analisará obrigatoriamente a adequação dos valores estimados na proposta de plano de trabalho, em especial quanto à compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado.

§ 5º O plano de trabalho, quando envolver construções ou reformas, deverá ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

§ 6º O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da eficiência, economicidade, isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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