Art. 27 Os representantes da sociedade civil serão indicados, para a primeira composição do Conselho, segundo critérios que contemplem os diversos segmentos sociais com atuação no Estado da Bahia, de acordo com procedimento definido pela SERIN.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27 do Decreto 17.091/2016 (BA)
Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial