Art. 20 O transcurso do prazo definido nos termos do § 2º do art. 19 deste Decreto sem que as contas tenham sido apreciadas:
I não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste artigo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública.
Parágrafo único O disposto no caput não impede que a Administração Pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante a evidência de irregularidades na execução do objeto.