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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

Art. 4º do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão desenvolvidos por órgãos e entidades públicas estaduais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil, priorizando a formação conjunta de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e membros de conselhos, comissões e comitês de políticas públicas.

Parágrafo único Os programas de capacitação de que trata o caput deste artigo deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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