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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS

Art. 7º do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º A Administração Pública Estadual disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I identificação do subscritor da proposta;

II indicação do interesse público envolvido;

III diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou entidade responsável pela política pública a que se referir ou a portal eletrônico único com esta funcionalidade.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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