Art. 7º A Administração Pública Estadual disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I identificação do subscritor da proposta;
II indicação do interesse público envolvido;
III diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou entidade responsável pela política pública a que se referir ou a portal eletrônico único com esta funcionalidade.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.