Art. 9º O processamento e julgamento de chamamentos públicos necessários a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, por meio de termo de colaboração ou de fomento, serão realizados por Comissão de Seleção instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
§ 1º Nos casos em que o projeto seja financiado com recursos de fundos, o chamamento público poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto.
§ 2º O edital de chamamento público poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para públicos determinados, visando, dentre outros, aos seguintes objetivos:
I equilíbrio na distribuição territorial dos recursos;
II promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III promoção de direitos de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º No caso de celebração de termo de colaboração, o edital deverá conter os parâmetros mínimos para a apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil.
§ 4º A hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não se aplica aos casos em que a Administração Pública Estadual não dispuser de recursos suficientes para fomentar a atuação de todas as organizações da sociedade civil, previamente credenciadas, que possuam interesse em formalizar determinada parceria.
§ 5º A ausência de realização de chamamento público, por dispensa ou inexigibilidade, será devidamente motivada pelo administrador público, que instruirá o procedimento com elementos que demonstrem:
I a caracterização da situação fática e seu enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II a razão da escolha da organização da sociedade civil;
III a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.