Art. 10 O acompanhamento e a avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, serão realizados por Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10 do Decreto 17.091/2016 (BA)
Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial