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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10 O acompanhamento e a avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, serão realizados por Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da área responsável pela parceria, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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