Art. 23 Ao CONFOCO/BA compete:
I identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
II propor e apoiar a realização de processos formativos conjuntos entre Administração Pública, Organizações da Sociedade Civil e representações de conselhos de políticas públicas e de direitos, entre outros, para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades das organizações da sociedade civil;
III estimular a participação social no processo de definição de políticas de fomento, colaboração e cooperação técnica;
IV
V propor e acompanhar a elaboração, a edição, a revisão ou revogação de instrumentos normativos e manuais, no âmbito da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VI propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho.
VII realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das Organizações da Sociedade Civil com a Administração Pública Estadual, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e de direitos, entre outros;
VIII articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas que se relacionem com práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil;
IX desenvolver estratégias para interiorizar e territorializar a implementação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Estado;
X colaborar com a Administração Pública Estadual na análise de propostas de Manifestação de Interesse Social recebidas;
XI elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas eventuais alterações;
XII exercer outras atividades correlatas.
§ 1º O Regimento Interno do CONFOCO/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
§ 2º O assessoramento e a consultoria ao CONFOCO/BA nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.