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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS

Art. 8º do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 7º deste Decreto;

II divulgação da proposta no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela política pública a que se referir, ou a portal eletrônico único com esta funcionalidade;

III decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e oportunidade pela Administração Pública estadual;

IV se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema da proposta;

V manifestação da Administração Pública Estadual sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 7º deste Decreto, a Administração Pública Estadual terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer um período para divulgação de respostas às propostas de instauração de PMIS.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a divulgação deverá ser realizada, no mínimo, anualmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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