Art. 8º A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 7º deste Decreto;
II divulgação da proposta no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela política pública a que se referir, ou a portal eletrônico único com esta funcionalidade;
III decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e oportunidade pela Administração Pública estadual;
IV se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema da proposta;
V manifestação da Administração Pública Estadual sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 7º deste Decreto, a Administração Pública Estadual terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão estabelecer um período para divulgação de respostas às propostas de instauração de PMIS.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a divulgação deverá ser realizada, no mínimo, anualmente.