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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO SISTEMA DE COMPRAS

Art. 21 do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21 O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria será preferencialmente efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.

§ 1º Enquanto o sistema mencionado no caput deste artigo não for disponibilizado, ou na impossibilidade concreta, devidamente justificada, de sua utilização, fica a organização da sociedade civil obrigada ao atendimento dos princípios da impessoalidade, da economicidade e da eficiência nas contratações efetuadas, mediante a realização de cotações de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando expressamente a escolha realizada.

§ 2º As cotações de preços deverão conter a identificação das empresas ou pessoas consultadas, com indicação de endereço, número de telefone e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, de modo a permitir a sua aferição pelos controles interno e externo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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