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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º do Decreto 17.091/2016 (BA)

Decreto nº 17.091/2016 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º A celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será processada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas.

§ 2º As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado da Bahia, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º Excluem-se da incidência deste Decreto os instrumentos celebrados:

I entre os órgãos e entidades da Administração Pública;

II com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.

§ 4º Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto neste Decreto, no que couber.

§ 5º Não se aplicam as disposições do Regulamento aprovado pelo DECRETO Nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, às parcerias celebradas de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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