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Carreira Pública

Lei de infrações ambientais do ES (Lei nº 7.058/2002)

Dispõe sobre fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção do meio ambiente no âmbito dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a fiscalização ao cumprimento das disposições legais de proteção ambiental no âmbito do Estado do Espírito Santo, que será exercida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes ambientais credenciados.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Art. 2º O órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Parágrafo único Para assinatura de convênios deverão ser observados, especialmente os seguintes requisitos:

I disponibilidade de recursos humanos e infra-estrutura operacional adequada para o exercício da fiscalização ambiental; e

II a forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 3º No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes a entrada, a qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário à realização da fiscalização às instalações industriais comerciais, agropecuárias, imobiliárias ou empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicos.

§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.

§ 2º Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.

Art. 4º Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada, estadual e municipal, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.

Art. 5º No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:

I efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações;

II analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos;

III verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

IV solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;

V lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recebido, em conformidade com a legislação pertinente;

VI exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.

Art. 6º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

CAPÍTULO IIDAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 7º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

I causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

II causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar incômodo ao bem estar das pessoas;

III tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

IV causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

V causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

VII deixar de adotar medidas de preocupação em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidos por autoridade competente;

VIII executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

IX deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

X produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

XI construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte de território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

XII disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

XIII conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

XIV alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;

XV causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

XVI descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

XVII deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XVIII deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

XIX deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção ou atividade;

XX dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

XXI manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

XXII deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXIII incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

XXIV dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção provocando degradação ambiental;

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXV executar obras e atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d’água;

XXVI promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;

XXVII contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

XXVIII contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXIX dificultar ou impedir o uso das praias marítimas, lacustres ou fluviais;

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXX causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade das praias ou balneários;

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXXI sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXXII deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

XXXIII prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXXIV adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXXV dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXXVI não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXXVII intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, processos erosivos de qualquer natureza;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXXVIII deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XXXIX deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XL adentrar unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença ou autorização da autoridade competente, quando essa for exigível;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

XLI transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XLII descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental estadual competente;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XLIII causar dano à unidade de conservação;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

XLIV realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando essa for exigível, exceto para áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico;

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

XLV explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando essa for exigível;

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

XLVI realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Parágrafo único Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista no inciso XXXIII deste artigo.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

CAPÍTULO IIIDAS PENALIDADES

Art. 8º Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, com as seguintes penalidades:

I advertência;

II multa, simples ou diária;

III embargo de obra;

IV interdição de atividade;

V apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

VI demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

VII restritivas de direito:

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei os responsáveis, direta ou indiretamente, pela ação ou omissão que caracterize a infração e, também, aqueles que dela obtenham vantagem, assim identificado no respectivo auto de infração.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 2º As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente e não impedem a responsabilização penal e/ou cível dos seus responsáveis, bem como a obrigação de reparação do dano.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Art. 9º As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.

Art. 10. As penalidades poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.

§ 1º O órgão ou entidade ambiental estadual competente analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto ao órgão ou entidade ambiental estadual competente.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.

Seção IDa Advertência

Art. 11. A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 7º desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental, e quando ainda for razoável e possível exigir o cumprimento da obrigação.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.

§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.

§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Seção IIDa Multa

Art. 12. Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, inclusive ao responsável técnico, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios ou por outro órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão ambiental competente ou órgão conveniado, pela mesma conduta, sendo que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata este parágrafo, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 3º O valor da multa simples ou diária poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental estadual autuante para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.

§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito do órgão ou entidade ambiental estadual competente, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento), ao dia.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 6º Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar, em conformidade com os procedimentos de dosimetria estabelecidos pelo órgão ou entidade estadual competente:

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

I atenuantes:

a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

c) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental.

d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

II agravantes:

a) ter sido a infração cometida: 1 - para obter vantagem pecuniária; 2 - coagindo outrem para a execução material da infração; 3 - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente; 4 - concorrendo para danos à propriedade alheia; 5 - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso; 6 - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 7 - em período de defesa à fauna; 8 - em domingos ou feriados; 9 - à noite; 10 - em época de seca ou inundação; 11 - no interior do espaço territorial especialmente protegido; 12 - com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; 13 - mediante fraude ou abuso de confiança; 14 - mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental; 15 - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; 16 - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 17 - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

§ 7º Constituir reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I específica: cometimento de infração da mesma natureza;

II genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

§ 8º No caso de reincidência especificada ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

§ 9º A pena de multa a ser arbitrada deverá respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos nesta Lei, conforme o tipo de penalidade:

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

I para multas diárias, o mínimo será de 50 (cinquenta) e o máximo de 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

II para multas simples, o mínimo será de 150 (cento e cinquenta) e o máximo de 17.000.000 (dezessete milhões) de Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 10. No caso de aplicação de multa diária, o cumprimento da obrigação deverá se dar na forma estabelecida pelo órgão ou entidade estadual competente, como resposta à autuação, não podendo ocorrer por meio da defesa ou recurso.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 11. A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subseqüente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de trinta dias.

§ 12. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

§ 13. Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.

Art. 12-A. A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais perante órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá requerer que o valor da multa seja convertido em prestação de serviços, doação de bens e/ou fomento aos negócios sustentáveis e investimentos de impacto socioambiental positivo, conforme a Lei Complementar nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 1º A conversão do valor da multa poderá ser proposta a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão final do processo administrativo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 2º A proposta encaminhada após a expiração do prazo previsto no § 1º será desconsiderada.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 3º A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, da seguinte forma:

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

I o autuado deverá informar se aceita a proposta de conversão em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após seu recebimento;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

II caso o autuado não aceite a proposta de conversão, deverá recolher o valor da multa em até 15 (quinze) dias contados da protocolização da resposta;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

III o silêncio do autuado será interpretado como negativa;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

IV a aceitação da proposta de conversão suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo assinalado no § 8º deste artigo, podendo haver prorrogação a critério da autoridade administrativa competente.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 4º Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 5º A proposta apresentada pelo interessado será submetida à análise e aprovação da autoridade administrativa competente.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 6º A proposta aceita pelo autuado e aprovada pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente será objeto de termo de compromisso na forma dos §§ seguintes.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 7º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

I nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

II descrição detalhada de seu objeto;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

III número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

IV previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

V prazo de vigência;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

VI em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico-financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

VII em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

VIII valores totais do investimento;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

IX indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

X prazo de vigência e previsão de rescisão;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XI foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XII data, local e assinatura das partes;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XIII nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 8º O Termo de Compromisso deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa competente, sendo que:

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

I o Termo de Compromisso será lavrado eletronicamente, sendo uma via enviada ao autuado e outra será arquivada nos autos para controle; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

II antes da assinatura, o Termo deverá ser submetido à análise e apreciação de comissão interna formada por servidores designados pela Presidência do órgão ou entidade.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 9º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, o órgão ou entidade ambiental estadual competente providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 11. Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 12. Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da Administração.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 13. Após a rescisão de que trata o § 12, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 14. O valor a ser pago deverá ser cobrado após sua devida atualização monetária.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 15. Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 16. Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação pela comissão.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 17. A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Seção IIIDo Embargo

Art. 13. A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo único A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:

I será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a doação prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em conseqüência da infração;

II será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.

Seção IVDa Interdição

Art. 14. A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividades, sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo único A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

Seção VDa Apreensão

Art. 15. Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 5º Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011
I (revogado)

I os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;

Redação anterior (sem nota na fonte)
II (revogado)

II os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecidas, às expensas do infrator;

Redação anterior (sem nota na fonte)
III (revogado)

III os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;

Redação anterior (sem nota na fonte)
IV (revogado)

IV o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

Redação anterior (sem nota na fonte)
V (revogado)

V caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 8º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

I os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às instituições beneficentes ou às comunidades carentes;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

II os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

III os demais tipos de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 9º Os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 10. Caso os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes serão doados, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 11. Na ocorrência de doação de bens apreendidos, deverá ser expedido o respectivo Termo de Doação, que vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, salvo nas hipóteses em que a autoridade ambiental autorize expressamente a transferência dos bens doados se julgar que a medida será mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Seção VIDa Demolição

Art. 16. A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.

§ 1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de infração ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 2º O não-atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 3º Em situações emergenciais, a demolição poderá ser efetuada pelo agente autuante, correndo as despesas às custas do infrator.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Seção VIISuspensão de Licença ou Autorização

Art. 17. A licença ou autorização emitida pelo órgão ou entidade estadual competente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Parágrafo único Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.

Seção VIIICassação de Licença ou autorização

Art. 18. A autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 1º A cassação da autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente – CONREMA.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.

Art. 19. As penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso VII, do art. 8º serão impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente.

Parágrafo único O órgão ou entidade ambiental estadual competente comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira e dará ciência da comunicação ao infrator.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Art. 20. Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.

Parágrafo único A indenização a que se obrigará o infrator se dará através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, ou com aprovação deste, caso seja proposta pelo infrator.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

CAPÍTULO IVDA LAVRATURA DOS AUTOS

Art. 21. Diante da constatação de infração administrativa prevista nesta Lei, deverá ser lavrado o respectivo auto, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

I nome completo do atuado;

II endereço completo do autuado;

III número do cadastro de pessoa física ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;

IV número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de Pessoa Jurídica;

V o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

VI o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade;

VII em caso de multa, o seu valor;

VIII o prazo para apresentação da defesa;

IX assinatura do autuante e sua função ou cargo;

X (revogado)

X assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a concorrência da recusa.

Revogado pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Parágrafo único Não constituirá nulidade à lavratura do auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrator.

Art. 22. Quando da aplicação do auto a que se refere o art. 21 desta Lei, deve-se destinar uma via ao autuado para ciência e outra via necessária à instrução do processo administrativo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O edital referido neste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, considerando-se efetivada sua notificação cinco dias após sua publicação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O autuado tomará ciência da autuação:

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

I pessoalmente;

II por seu representante legal ou preposto;

III por via postal com Aviso de Recebimento - AR;

IV por meio eletrônico; ou

V por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 2º Caso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 3º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 4º Considerar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 5º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 6º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 7º Para os casos elencados no § 6º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21(vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 8º O edital, referido no inciso V do § 1º deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

CAPÍTULO VDA DEFESA E DO RECURSO

Art. 23. Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de defesa à Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, conforme disposto neste Capítulo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 1º O autuado deverá protocolar a defesa, dentro do prazo legal, em 1ª (primeira) instância, no órgão ou na entidade ambiental estadual que emitiu o auto de infração.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 2º O órgão ou entidade ambiental estadual, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Art. 24. A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 2º No caso de multa, simples ou diária, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 20% (vinte por cento).

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Art. 25. Da decisão do julgamento de defesa em 1ª (primeira) instância, caberá recurso pelo autuado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis a partir do recebimento da notificação.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Art. 26. Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessário à contestação dos fatos expressos nos auto e laudo emitidos.

Art. 27. A defesa ou recurso apresentado em face das penalidades de multa, cassação e demolição, com exceção da hipótese prevista no artigo 16, § 3º, terá efeito suspensivo.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Art. 28. No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa, nos termos do § 4º do art. 12 desta Lei.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, compete baixar Resolução aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução desta Lei.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário em especial, o Capítulo V I da Lei Estadual nº 3.582 de 03 de novembro de 1983, o Capítulo II do Título IV da Lei Estadual nº 4.701, de 01 de dezembro de 1992, os Capítulos I a IX do Título III do Decreto Estadual nº 2.299-N, de 09 de junho de 1986, o Decreto Estadual nº 3.513-N, de 23 de abril de 1993 e o art. 24 do Decreto Estadual nº 4.344-N/98, permanecendo válidas todas as atuações efetuadas pelo órgão ambiental com fundamento nos atos aqui revogados.

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