Art. 7º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar incômodo ao bem estar das pessoas;
III tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII deixar de adotar medidas de preocupação em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidos por autoridade competente;
VIII executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte de território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente;
XVIII deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção ou atividade;
XX dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXII deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;
XXIII incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção provocando degradação ambiental;
XXV executar obras e atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d’água;
XXVI promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;
XXVII contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;
XXIX dificultar ou impedir o uso das praias marítimas, lacustres ou fluviais;
XXX causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade das praias ou balneários;
XXXI sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental estadual competente;
XXXII deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXIII prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições;
XXXIV adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
XXXV dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXVI não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;
XXXVII intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, processos erosivos de qualquer natureza;
XXXVIII deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXIX deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XL adentrar unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença ou autorização da autoridade competente, quando essa for exigível;
XLI transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;
XLII descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental estadual competente;
XLIII causar dano à unidade de conservação;
XLIV realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando essa for exigível, exceto para áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico;
XLV explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando essa for exigível;
XLVI realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.
Parágrafo único Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista no inciso XXXIII deste artigo.