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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 2º da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º O órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Parágrafo único Para assinatura de convênios deverão ser observados, especialmente os seguintes requisitos:

I disponibilidade de recursos humanos e infra-estrutura operacional adequada para o exercício da fiscalização ambiental; e

II a forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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