Art. 2º O órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.
Parágrafo único Para assinatura de convênios deverão ser observados, especialmente os seguintes requisitos:
I disponibilidade de recursos humanos e infra-estrutura operacional adequada para o exercício da fiscalização ambiental; e
II a forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).