Art. 9º As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES
Art. 9º da Lei de infrações ambientais do ES
Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial