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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

Art. 9º da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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