Art. 13. A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo único A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:
I será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a doação prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em conseqüência da infração;
II será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.