Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção III – Do Embargo

Art. 13 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo único A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:

I será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a doação prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em conseqüência da infração;

II será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos