Art. 8º Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, com as seguintes penalidades:
I advertência;
II multa, simples ou diária;
III embargo de obra;
IV interdição de atividade;
V apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;
VI demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;
VII restritivas de direito:
a) suspensão da licença ou autorização;
b) cassação da licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei os responsáveis, direta ou indiretamente, pela ação ou omissão que caracterize a infração e, também, aqueles que dela obtenham vantagem, assim identificado no respectivo auto de infração.
§ 2º As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente e não impedem a responsabilização penal e/ou cível dos seus responsáveis, bem como a obrigação de reparação do dano.