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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

Art. 8º da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, com as seguintes penalidades:

I advertência;

II multa, simples ou diária;

III embargo de obra;

IV interdição de atividade;

V apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

VI demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

VII restritivas de direito:

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei os responsáveis, direta ou indiretamente, pela ação ou omissão que caracterize a infração e, também, aqueles que dela obtenham vantagem, assim identificado no respectivo auto de infração.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 2º As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente e não impedem a responsabilização penal e/ou cível dos seus responsáveis, bem como a obrigação de reparação do dano.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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