Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 da Lei de infrações ambientais do ES
Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial