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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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