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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção I – Da Advertência

Art. 11 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 7º desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental, e quando ainda for razoável e possível exigir o cumprimento da obrigação.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.

§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.

§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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