Art. 11. A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 7º desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental, e quando ainda for razoável e possível exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.
§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.