Art. 20. Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.
Parágrafo único A indenização a que se obrigará o infrator se dará através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, ou com aprovação deste, caso seja proposta pelo infrator.
Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011