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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção VIII – Cassação de Licença ou autorização

Art. 20 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.

Parágrafo único A indenização a que se obrigará o infrator se dará através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, ou com aprovação deste, caso seja proposta pelo infrator.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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