Art. 21. Diante da constatação de infração administrativa prevista nesta Lei, deverá ser lavrado o respectivo auto, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I nome completo do atuado;
II endereço completo do autuado;
III número do cadastro de pessoa física ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;
IV número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de Pessoa Jurídica;
V o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
VI o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade;
VII em caso de multa, o seu valor;
VIII o prazo para apresentação da defesa;
IX assinatura do autuante e sua função ou cargo;
X assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a concorrência da recusa.
Parágrafo único Não constituirá nulidade à lavratura do auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrator.