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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA LAVRATURA DOS AUTOS

Art. 21 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. Diante da constatação de infração administrativa prevista nesta Lei, deverá ser lavrado o respectivo auto, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

I nome completo do atuado;

II endereço completo do autuado;

III número do cadastro de pessoa física ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;

IV número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de Pessoa Jurídica;

V o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

VI o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade;

VII em caso de multa, o seu valor;

VIII o prazo para apresentação da defesa;

IX assinatura do autuante e sua função ou cargo;

X assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a concorrência da recusa.

Revogado pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Parágrafo único Não constituirá nulidade à lavratura do auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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