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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção II – Da Multa

Art. 12-A da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12-A. A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais perante órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá requerer que o valor da multa seja convertido em prestação de serviços, doação de bens e/ou fomento aos negócios sustentáveis e investimentos de impacto socioambiental positivo, conforme a Lei Complementar nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 1º A conversão do valor da multa poderá ser proposta a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão final do processo administrativo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 2º A proposta encaminhada após a expiração do prazo previsto no § 1º será desconsiderada.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 3º A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, da seguinte forma:

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

I o autuado deverá informar se aceita a proposta de conversão em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após seu recebimento;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

II caso o autuado não aceite a proposta de conversão, deverá recolher o valor da multa em até 15 (quinze) dias contados da protocolização da resposta;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

III o silêncio do autuado será interpretado como negativa;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

IV a aceitação da proposta de conversão suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo assinalado no § 8º deste artigo, podendo haver prorrogação a critério da autoridade administrativa competente.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 4º Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 5º A proposta apresentada pelo interessado será submetida à análise e aprovação da autoridade administrativa competente.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 6º A proposta aceita pelo autuado e aprovada pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente será objeto de termo de compromisso na forma dos §§ seguintes.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 7º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

I nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

II descrição detalhada de seu objeto;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

III número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

IV previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

V prazo de vigência;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

VI em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico-financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

VII em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

VIII valores totais do investimento;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

IX indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

X prazo de vigência e previsão de rescisão;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XI foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XII data, local e assinatura das partes;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

XIII nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 8º O Termo de Compromisso deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa competente, sendo que:

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

I o Termo de Compromisso será lavrado eletronicamente, sendo uma via enviada ao autuado e outra será arquivada nos autos para controle; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

II antes da assinatura, o Termo deverá ser submetido à análise e apreciação de comissão interna formada por servidores designados pela Presidência do órgão ou entidade.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 9º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, o órgão ou entidade ambiental estadual competente providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 11. Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 12. Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da Administração.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 13. Após a rescisão de que trata o § 12, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 14. O valor a ser pago deverá ser cobrado após sua devida atualização monetária.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 15. Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 16. Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação pela comissão.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 17. A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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