Art. 10. As penalidades poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.
§ 1º O órgão ou entidade ambiental estadual competente analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).
§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto ao órgão ou entidade ambiental estadual competente.
§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.
§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.