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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

Art. 10 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. As penalidades poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.

§ 1º O órgão ou entidade ambiental estadual competente analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto ao órgão ou entidade ambiental estadual competente.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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