Art. 19. As penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso VII, do art. 8º serão impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente.
Parágrafo único O órgão ou entidade ambiental estadual competente comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira e dará ciência da comunicação ao infrator.
Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011