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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção VIII – Cassação de Licença ou autorização

Art. 19 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. As penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso VII, do art. 8º serão impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente.

Parágrafo único O órgão ou entidade ambiental estadual competente comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira e dará ciência da comunicação ao infrator.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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