Art. 4º Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada, estadual e municipal, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 4º da Lei de infrações ambientais do ES
Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial