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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção IV – Da Interdição

Art. 14 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividades, sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo único A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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