Art. 3º No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes a entrada, a qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário à realização da fiscalização às instalações industriais comerciais, agropecuárias, imobiliárias ou empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicos.
§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.