Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção V – Da Apreensão

Art. 15 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 5º Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

I os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecidas, às expensas do infrator;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 8º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

I os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às instituições beneficentes ou às comunidades carentes;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

II os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

III os demais tipos de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 9º Os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 10. Caso os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes serão doados, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Incluído pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 11. Na ocorrência de doação de bens apreendidos, deverá ser expedido o respectivo Termo de Doação, que vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, salvo nas hipóteses em que a autoridade ambiental autorize expressamente a transferência dos bens doados se julgar que a medida será mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos