Art. 15. Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 5º Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.
I os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;
II os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecidas, às expensas do infrator;
III os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;
IV o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.
§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 8º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:
I os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às instituições beneficentes ou às comunidades carentes;
II os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;
III os demais tipos de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes.
§ 9º Os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.
§ 10. Caso os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes serão doados, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.
§ 11. Na ocorrência de doação de bens apreendidos, deverá ser expedido o respectivo Termo de Doação, que vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, salvo nas hipóteses em que a autoridade ambiental autorize expressamente a transferência dos bens doados se julgar que a medida será mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.