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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 23 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de defesa à Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, conforme disposto neste Capítulo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 1º O autuado deverá protocolar a defesa, dentro do prazo legal, em 1ª (primeira) instância, no órgão ou na entidade ambiental estadual que emitiu o auto de infração.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 2º O órgão ou entidade ambiental estadual, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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