Art. 23. Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de defesa à Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º O autuado deverá protocolar a defesa, dentro do prazo legal, em 1ª (primeira) instância, no órgão ou na entidade ambiental estadual que emitiu o auto de infração.
§ 2º O órgão ou entidade ambiental estadual, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Jari Ambiental.