Art. 5º No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:
I efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações;
II analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos;
III verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades em conformidade com a legislação ambiental em vigor;
IV solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;
V lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recebido, em conformidade com a legislação pertinente;
VI exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.