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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 5º da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:

I efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações;

II analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos;

III verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

IV solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;

V lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recebido, em conformidade com a legislação pertinente;

VI exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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