Art. 18. A autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
§ 1º A cassação da autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente – CONREMA.
§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.