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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES · Seção VIII – Cassação de Licença ou autorização

Art. 18 da Lei de infrações ambientais do ES

Lei nº 7.058/2002 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. A autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 1º A cassação da autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente – CONREMA.

Redação dada pela Lei nº 9.685, de 23 de agosto de 2011

§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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